Who we are
The Ibrachina exists to strengthen the integration between Chinese and Brazilian people, consolidating the Chinese roots in Brazil and disseminating the Brazilian culture in China. Our mission is to strengthen ties between these nations and to contribute to socio-cultural development in both countries. We promote exchanges, lectures, scientific, educational, sports, gastronomic, health and leisure activities, as well as agreements with partner institutions. We aim to support immigrants to better settling in the country through language teaching, as well as artistic and cultural events. The institute also organize events for Chinese festivals such as the Chinese New Year, the Dragon Boat Festival – Zongzi, the Mid-Autumn Festival – the Moon Festival, among others.
Enrich the cultural exchange between Brazil and China. To work in the integration and the socio-cultural development between China, Brazil and other Portuguese-speaking countries.
Be a reference in cultural integration between Brazil, China and other Portuguese-speaking countries.
Our work is led by representatives from the academic, cultural and artistic world, as well as professionals related to Brazilian and Chinese cultures.
Meet our board members and statute:
Thomas Law
CEO
Ana Kaline Ou Law
CFO
Victor Gabriel Rodriguez
Cultural Director
Christopher Mendes
Conselheiro
Joaquim Portes de
Cerqueira César
Conselheiro
Johnny Tah Ji Ng
Conselheiro
Jorge Roylei Kou
Conselheiro
Sandra Ninkin Kou Ng
Conselheira
Silvana Shiow Shyan Shu
Conselheira
Thomas Law
Conselheiro
Willi Sebastian Künzli
Conselheiro
Ana Kaline Ou Law
Associada Fundadora
Carlos Orlandi Chagas
Associado Fundador
Christopher Mendes
Associado Fundador
Daniel Martins Boulos
Associado Fundador
Flávia Prado de
Cerqueira César
Associada Fundadora
Jenny Tsai
Associada Fundadora
Joana Tsai
Associada Fundadora
Joaquim Portes de
Cerqueira César
Associado Fundador
Johnny Tah Ji Ng
Associado Fundador
Jorge Roylei Kou
Associado Fundador
José Luiz Guimarães Júnior
Associado Fundador
Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos
Associado Fundador
Newton de Lucca
Associado Fundador
Ou Yao Tzou
Associado Fundador
Sandra Ninkin Kou Ng
Associada Fundadora
Silvana Shiow Shyan Shu
Associada Fundadora
Thais Cristina Alves da Costa
Associada Fundadora
Thomas Law
Associado Fundador
Willi Sebastian Künzli
Associado Fundador
Willis Santiago Guerra Filho
Associado Fundador
Artigo 1° – A presente associação denomina-se INSTITUTO SOCIOCULTURAL BRASIL-CHINA – IBRACHINA, doravante associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e prazo de duração indeterminado, sem filiação político-partidária, livre e independente dos órgãos públicos e governamentais, regida por este Estatuto Social e as leis que lhes forem aplicáveis.
Parágrafo 1° – O IBRACHINA tem sua sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Av. Paulista, nº 2073, Horsa I, Cj. 1912, Bela Vista, CEP: 01311-940, sendo possível a abertura de filiais, dentro do seu escopo, por deliberação dos Associados em Assembleia Geral.
Parágrafo 2° – O exercício social corresponderá ao período anual de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. O primeiro exercício terá início com o registro dos atos constitutivos e encerramento em 31 de dezembro de 2018.
Artigo 2° – O IBRACHINA tem por finalidade estimular o desenvolvimento do intercâmbio sociocultural e cooperação entre Brasil e China, competindo-lhe:
Parágrafo 1º – O IBRACHINA exercerá suas atividades limitando-se exclusivamente às finalidades acima indicadas, podendo os Associados aprovar em Assembleia Geral o desenvolvimento de outras atividades não incluídas no escopo acima.
Parágrafo 2º – O IBRACHINA e seus Associados e Diretores, enquanto representantes da associação, não se envolverão em qualquer manifestação de caráter religioso, político ou partidário em nome da ICCB.
Artigo 3° – O IBRACHINA será constituído de:
Parágrafo 1º – Associados Fundadores, Associados Colaboradores e Associados Honorários são denominados, neste Estatuto Social, em conjunto como “Associados” e, individualmente, como “Associado”.
Parágrafo 2º – Serão admitidos como Associados, nas categorias acima mencionadas, aquelas pessoas físicas e/ou jurídicas que preencham as características na forma do artigo 3º acima e cuja atividade seja coerente com as finalidades do IBRACHINA, observadas as demais disposições deste Estatuto Social.
Parágrafo 3º – A admissão de novos Associados será realizada por solicitação escrita do proponente, encaminhada juntamente com os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para sua admissão como Associado, conforme previsto neste artigo 3º.
Parágrafo 4º – Finalizada sua admissão, o novo Associado estará automaticamente integrado ao quadro social e subordinado ao Estatuto Social e Regimento Interno do IBRACHINA.
Parágrafo 5º – Cada Associado poderá credenciar um representante para o fim específico de exercer, em seu nome, os direitos constantes deste Estatuto Social e do Regimento Interno do IBRACHINA.
Parágrafo 6º – O representante credenciado do Associado que deixar de atender às diretrizes fixadas por este Estatuto deverá ser substituído por outro, tão logo seja solicitado pela Diretoria.
Parágrafo 7º – Somente Associados Fundadores e Associados Colaboradores terão voz e voto nas Assembleias Gerais.
Artigo 4° – São direitos dos Associados:
Artigo 5° – São deveres dos Associados:
Artigo 6° – O Associado que infringir o presente Estatuto Social ou o Regimento Interno do IBRACHINA, que eticamente desprestigiar a sua condição de associado ou que, por qualquer outra forma, agir contra os interesses do IBRACHINA, conforme a gravidade (não necessariamente na ordem estabelecida abaixo), será passível de:
Parágrafo 1° – Quaisquer das penalidades acima previstas serão mensuradas e aplicadas pelo Conselho Deliberativo, mediante prévia aprovação da maioria de seus membros.
Parágrafo 2° – O Associado pessoa jurídica é responsável perante o IBRACHINA pela conduta de seus representantes.
Parágrafo 3° – A exclusão de um Associado poderá ser também solicitada por trinta por cento (30%) dos Associados, no gozo de seus direitos sociais. Em ocorrendo tal hipóteses, a proposta será encaminhada ao Conselho Deliberativo, que convocará a Assembleia Geral no prazo de vinte (20) dias para decisão, e que após a exposição dos motivos da justa causa deliberará sobre a exclusão do Associado sendo a este, em seguida, ofertado o mais amplo direito de defesa perante o Conselho Deliberativo, bem como o recurso para a Assembleia Geral. Os Associados Fundadores resolverão no caso de empate nas votações das deliberações.
Parágrafo 4° – A aplicação de pena de suspensão não exime o Associado faltoso do cumprimento de suas obrigações pecuniárias para com o IBRACHINA.
Parágrafo 5º – Não obstante o cabimento e aplicação de outras penalidades previstas, a suspensão será adotada nos casos em que o Associado:
Artigo 7° – Os Associados não respondem solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo IBRACHINA.
Artigo 8° – A Assembleia é constituída pela reunião dos Associados, no gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo Único – Não poderão votar os Associados em débito com o IBRACHINA ou com os direitos sociais suspensos, tampouco poderão ser votados, para os fins da letra “b” do artigo 9° abaixo, os quais poderão, inclusive, deixar de ser convocados até a regularização de sua situação junto ao IBRACHINA.
Artigo 9° – A Assembleia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria, uma vez por ano, no decurso dos quatro (04) primeiros meses posteriores ao término do exercício social, com fins específicos, dentre outros, de:
Parágrafo Único – A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando for necessário, para decidir, entre outras coisas, sobre as seguintes matérias:
Artigo 10 – A Assembleia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente I – por mais de cinquenta por cento (50%) dos votos da Diretoria; II – a pedido de pelo menos um quinto (1/5) dos Associados no gozo de seus direitos sociais; III – qualquer dos Associados Fundadores; ou, ainda, IV – pela Diretoria do IBRACHINA.
Artigo 11 – As Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias serão convocadas por carta, circular, correspondência eletrônica (e-mail) e/ou similar a todos os Associados, e pela publicação do respectivo aviso, com antecedência mínima de oito (8) dias, o qual será afixado na sede do IBRACHINA.
Parágrafo 1° – Tanto na carta circular, como no aviso, serão obrigatoriamente mencionados, além do local, data e hora da Assembleia, os assuntos a serem debatidos.
Parágrafo 2° – Não poderão ser votados os assuntos não incluídos na carta circular e no aviso acima aludidos, salvo se estiverem presentes a integralidade dos Associados.
Artigo 12 – Os trabalhos da Assembleia Geral serão iniciados na hora estabelecida em primeira convocação, se presente mais da metade dos Associados. A segunda convocação far-se-á trinta (30) minutos após a primeira, quando, então, a Assembleia será iniciada com qualquer “quórum”, incluindo os Associados Fundadores.
Parágrafo 1° – Ressalvados os dispositivos em contrário, a Assembleia deliberará por maioria simples de votos presentes.
Parágrafo 2° – Os votos serão computados da seguinte forma: cada Associado (Fundador ou Colaborador) equivale a um (01) voto.
Parágrafo 3º – Será assegurado à classe de Associados Fundadores o direito de veto de quaisquer deliberações da Assembleia, desde que o referido veto seja aprovado por pelos menos dois terços (2/3) dos Associados Fundadores.
Artigo 13 – Em caso de dissolução do IBRACHINA, a Assembleia que a aprovar deverá nomear uma comissão Especial de cinco (05) Associados, neste incluídos obrigatoriamente três (03), Diretores, com plenos poderes para liquidá-la.
Artigo 14 – Será necessária a aprovação da maioria dos votos dos Associados Colaboradores e, pelo menos, dois terços (2/3) dos Associados Fundadores presentes na Assembleia Geral para aprovação de alteração do presente Estatuto ou para decisão de extinção do IBRACHINA.
Artigo 15 – O Conselho Deliberativo é órgão de supervisão, coordenação e implementação das diretrizes políticas, pareceres e projetos do IBRACHINA. Suas deliberações serão sempre fundamentadas nas decisões tomadas pela Assembleia Geral.
Parágrafo 1º – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente nos meses de janeiro e agosto e, extraordinariamente, mediante convocação do Diretor Presidente ou quando seus membros julgarem necessário.
Parágrafo 2º – O Conselho Deliberativo decidirá por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião. Havendo empate, o voto desempatador será o do Presidente do Conselho Deliberativo. Na sua ausência, o membro do Conselho eleito há mais tempo ou, sucessivamente, o de maior idade, assumirá o cargo de Presidente do Conselho, detendo todas as suas prerrogativas.
Artigo 16 – O Conselho Deliberativo será composto por oito (08) membros, incluído o Diretor Presidente do IBRACHINA que será o Presidente do Conselho Deliberativo e terá o voto de minerva em caso de empate nas votações. Os demais membros, Associados ou não, serão eleitos em Assembleia Geral, conforme os candidatos mais votados ao posto de Conselheiro, com mandato de dois (02) anos, a contar da data de sua eleição. O Conselheiro Vice-Presidente será eleito na Assembleia Geral que eleger os demais membros do Conselho.
Parágrafo Único – Após o término do mandato, o respectivo membro do Conselho Deliberativo exercerá as suas funções até a data da Assembleia Geral que eleger um substituto.
ARTIGO 17 – O IBRACHINA será composto por uma Diretoria, como órgão de administração. A Diretoria será composta de até três (03) membros, denominados Diretores, dela fazendo parte como membros permanentes, eleitos por maioria de votos dos Associados em Assembleia Geral, mediante a aprovação unânime dos Associados Fundadores.
Parágrafo 1° – O mandato dos membros eleitos da Diretoria e de seu Presidente é de dois (02) anos, permitida ilimitadamente a reeleição por períodos.
Parágrafo 2° – A Diretoria reunir-se-á quando convocada por seu Presidente ou maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos.
Parágrafo 3º – A aquisição de certificado digital seja qual for seu modelo será validado pela assinatura isolada do Diretor Presidente responsável perante o CNPJ do IBRACHINA.
Parágrafo 4° – O IBRACHINA será representado ativa e passivamente em juízo ou fora dele, mediante a assinatura de dois (02) Diretores em conjunto, com as ressalvas do parágrafo 5º abaixo.
Parágrafo 5° – Para os atos de gestão financeira, tais como abertura e movimentação de contas bancárias, emissão ou endosso de cheques, realização de quaisquer pagamentos ou transferências, recebimento de mensalidades e outros atos relativos à movimentação financeira da Associação, o IBRACHINA poderá ser representado de forma isolada pelo seu Diretor Administrativo e Financeiro.
Artigo 18 – Os membros da Diretoria não serão remunerados pelas funções exercidas.
Artigo 19 – Perderá o cargo de Diretor aquele que deixar de ser Associado ou de ter participação societária ou função gerencial em empresa associada ao IBRACHINA ou deixar de comparecer, injustificadamente, a três (03), reuniões consecutivas ou a cinco (05), reuniões não consecutivas, no decurso do ano civil, salvo prévia autorização da própria Diretoria.
Artigo 20 – Em caso de vacância em cargo de Diretoria, os membros remanescentes indicarão os substitutos para completarem os respectivos mandatos, mediante a aprovação unânime dos Associados Fundadores.
Artigo 21 – Compete ao Diretor Presidente:
Artigo 22 – Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
Artigo 23 – Compete ao Diretor Cultural:
Artigo 25 – Os recursos necessários para manutenção do IBRACHINA serão provenientes de doações, patrocínios, realização de eventos e contribuições mensais e/ou específicas dos Associados (a serem recomendadas pela Diretoria e aprovadas pela Assembleia Geral dos Associados, se necessárias), nos termos do Regimento Interno do IBRACHINA.
Artigo 26 – Os casos omissos neste Estatuto serão regulados pelas disposições legais em vigor, a ele aplicáveis.
Artigo 27 – A dissolução do IBRACHINA poderá ser proposta por Associados que representem 2/3 (dois terços) dos votos válidos, segundo critérios estabelecidos neste Estatuto, sendo aprovada conforme quórum previsto neste Estatuto Social. Em caso de dissolução do IBRACHINA, os seus bens serão destinados a uma associaçãocongênere a ser escolhida na Assembleia Geral que votar pela liquidação, tendo como certo que a beneficiária deverá ser uma entidade sem fins lucrativos.
Artigo 28 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório competente.
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